"É o instrumento que documenta a outorga de poderes de representação, enfim, é o documento onde consta que determinada pessoa atribuiu poderes a outrem para atuar em seu nome." (SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo)
Importante:
Item 130, NSCGJ. A procuração outorgada para a prática de atos em que exigível o instrumento público também deve revestir a forma pública.
Item 131, NSCGJ. Nas procurações outorgadas por pessoas idosas, recomenda-se aos Tabeliães de Notas, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgante.
Art. 661, CC. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.